Usucapião extrajudicial é uma modalidade de aquisição de propriedade que ocorre fora do âmbito judicial, ou seja, sem a necessidade de um processo na justiça. Essa modalidade foi introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e regulamentada pela Lei nº 13.105/2015 e pelo Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O usucapião é um instituto do direito civil que permite a aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel pelo exercício da posse prolongada e ininterrupta, desde que preenchidos certos requisitos legais. A usucapião extrajudicial pode ser requerida diretamente em um cartório de registro de imóveis, desde que haja consenso entre as partes envolvidas e sejam apresentados todos os documentos necessários, como planta e memorial descritivo do imóvel, além de certidões negativas e a anuência dos confrontantes (vizinhos).
Os principais requisitos para a usucapião extrajudicial são:
Posse contínua e ininterrupta: O possuidor deve estar no imóvel de forma contínua, sem interrupção, durante o período exigido pela lei (que pode variar de 5 a 15 anos, dependendo do tipo de usucapião).
Posse mansa e pacífica: A posse não pode ser contestada ou exercida com violência.
Animus domini: O possuidor deve agir como se fosse o proprietário do bem, ou seja, deve exercer todos os atos de posse como se fosse o dono legítimo.
Documentação adequada: É necessário apresentar uma série de documentos, incluindo a anuência dos confrontantes e a certidão negativa de ônus do imóvel.
Se tudo estiver em conformidade, o oficial do cartório poderá lavrar a ata notarial, que é o documento que formaliza a usucapião. Com essa ata, o requerente pode registrar o imóvel em seu nome, adquirindo oficialmente a propriedade.