O inventário extrajudicial é o procedimento utilizado para a partilha de bens deixados por uma pessoa falecida, realizado diretamente em um cartório de notas, sem a necessidade de recorrer ao processo judicial. Esse tipo de inventário foi permitido no Brasil pela Lei nº 11.441/2007 e tem como objetivo agilizar a partilha de bens, tornando o processo menos burocrático e mais rápido do que o inventário judicial.
Para que o inventário possa ser realizado extrajudicialmente, alguns requisitos devem ser cumpridos:
Acordo entre os herdeiros: Todos os herdeiros devem estar de acordo sobre a divisão dos bens. Caso haja discordância, o inventário deve ser realizado judicialmente.
Ausência de testamento: O falecido não pode ter deixado testamento. Se houver testamento, o inventário deve ser feito judicialmente, salvo em casos excepcionais onde o testamento já foi previamente registrado e reconhecido judicialmente.
Herdeiros maiores e capazes: Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes civilmente. Se houver herdeiros menores ou incapazes, o inventário também deve ser judicial.
Presença de um advogado: Mesmo sendo realizado em cartório, a presença de um advogado é obrigatória. O advogado pode representar todos os herdeiros ou cada herdeiro pode ter seu próprio advogado.
O procedimento é iniciado com a lavratura de uma escritura pública no cartório de notas, onde serão especificados os bens a serem partilhados, os valores, e a forma como serão divididos entre os herdeiros. A escritura pública de inventário e partilha tem o mesmo efeito de uma sentença judicial, ou seja, uma vez registrada, ela formaliza a transferência da propriedade dos bens para os herdeiros.
Esse processo costuma ser mais rápido e menos custoso do que o inventário judicial, além de ser menos formal e mais prático, especialmente quando há consenso entre os herdeiros.